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CC 202503224912 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215729
- Registro
- 202503224912
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito
de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual
cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização
por danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é
relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo
ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no
foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no
local de cumprimento da obrigação.
3. Dessarte, tratando-se de
competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de
ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.