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CC 202503370467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215978
- Registro
- 202503370467
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de
ação de busca e apreensão de bem móvel.
2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do
domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação,
em observância ao princípio da facilitação da defesa.
3. A alteração
do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento
da petição inicial, consubstancia modificação de competência
absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência
para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do
art. 43 do Código de Processo Civil.
Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.