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CC 202503370467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215978
Registro
202503370467
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de busca e apreensão de bem móvel. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa. 3. A alteração do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial, consubstancia modificação de competência absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.