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CC 202503543110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216284
Registro
202503543110
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios. 2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). 3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.