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CC 202503543110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216284
- Registro
- 202503543110
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de execução de honorários
advocatícios.
2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra,
considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada
ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no
caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
3. No caso dos autos, não se
verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro
eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa
autora.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de
competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de
ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.