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CC 202404002150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209185
- Registro
- 202404002150
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985.
JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência desta
Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.
7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a
primeira ação civil pública para todas as ações intentadas
posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.
2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n.
0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil
Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser
reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento
conjunto das ações coletivas.
Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
JUAZEIRO DO NORTE (CE).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.