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CC 202404002150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209185
Registro
202404002150
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento conjunto das ações coletivas. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.