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CC 202500579115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211598
- Registro
- 202500579115
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VISLUMBRA INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
REVISÃO DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação
ordinária em que se postula indenização securitária sobre imóvel
financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios
construtivos na edificação.
2. Nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe
à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a
presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo,
não cabendo à Justiça estadual rever essa decisão.
3. No caso,
diante da manifestação do Juízo Federal pelo desinteresse jurídico
da União e de suas entidades no feito, deve ser reconhecida a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
ação.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.