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CC 202500579115 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211598
Registro
202500579115
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VISLUMBRA INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REVISÃO DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação ordinária em que se postula indenização securitária sobre imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios construtivos na edificação. 2. Nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, não cabendo à Justiça estadual rever essa decisão. 3. No caso, diante da manifestação do Juízo Federal pelo desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.