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CC 202501765125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213423
- Registro
- 202501765125
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES
DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL
EXECUTIVO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra
"d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de
competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias,
submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou
incompetentes para processar e julgar determinado processo ou
exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação
dos mesmos.
2. Conforme informações prestadas pelos Juízos
suscitados, os valores penhorados da empresa suscitante foram
levantados pela parte exequente antes do ajuizamento do presente
incidente.
3. Dessarte, não há mais que se falar em conflito de
competência entre os Juízos suscitados, porquanto o levantamento dos
valores penhorados pelo exequente, antes da instauração do incidente
processual, perfectibilizou o ato judicial executivo.
Conflito de
competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.