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CC 202501765125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213423
Registro
202501765125
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL EXECUTIVO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos. 2. Conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, os valores penhorados da empresa suscitante foram levantados pela parte exequente antes do ajuizamento do presente incidente. 3. Dessarte, não há mais que se falar em conflito de competência entre os Juízos suscitados, porquanto o levantamento dos valores penhorados pelo exequente, antes da instauração do incidente processual, perfectibilizou o ato judicial executivo. Conflito de competência não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.