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REsp 202301124413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110947
- Registro
- 202301124413
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DE PROPRIEDADE COMUM E INDIVISÍVEL
DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO
CO-HERDEIRO E EX-INVENTARIANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO
COMUM PELOS HERDEIROS PARA COBRAR OS FRUTOS NÃO PARTILHADOS. PRAZO
PRESCRICIONAL APLICÁVEL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM
AÇÃO DE SOBREPARTILHA. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de cobrança c/c compensação
por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir
(I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de
cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e
não partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo
procedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença
na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alterar o decidido no acórdão
recorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença,
sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos
do art. 2.020 do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o
cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão".
Ainda, o art. 2.022 do CC prevê que "ficam sujeitos a sobrepartilha
os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver
ciência após a partilha".
5. Conforme a jurisprudência desta Corte,
o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de
sobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no
art. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê
o prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário.
6.
No particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum,
requerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao
pagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados
na proporção da herança, além de danos morais.
7. Entretanto, a
causa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma
ação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de
partilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do
imóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma
oculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a
parte devida aos demais herdeiros.
8. De acordo com o art. 189 do
CC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito
material. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do
ajuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para
aferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é
a relação de direito material entre as partes.
9. A relação jurídica
entre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de
herdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à
herança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que
não se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de
reparação civil.
10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão
deduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta
Corte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também
deve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de
cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e
não partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha
sido deduzida em ação pelo procedimento comum.
11. Na hipótese, como
decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição,
pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado
da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas
(24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013).
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.