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REsp 202403292064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203770
- Registro
- 202403292064
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. NÃO
CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. ART. 1.723 DO CC. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de reconhecimento de
união estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao
gabinete em 20/03/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em decidir se é possível a relativização da
publicidade como requisito para a configuração de união estável
homoafetiva.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso
especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da
CF.
4. A vedação do art. 1.014 do CPC não impede a parte de invocar,
em recurso de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de
norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau.
Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união
estável só foi suscitada em razão da decisão de primeiro grau, que
negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse
elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os
recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo
violação ao art. 1.014 do CPC.
5. A exigência da publicidade como
requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser
compreendida em consonância com os postulados constitucionais da
isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades
individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a
inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união
estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do
relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora,
como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da
sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição
como forma de sobrevivência.
6. É possível a relativização do
requisito da publicidade para a configuração de união estável
homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos
caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.
7.
No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das
conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se
tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de
cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da
publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da
época e do meio social em que viviam.
IV. Dispositivo
8. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.