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REsp 202302907509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189846
- Registro
- 202302907509
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA 1.200. DATA DA
ABERTURA DA SUCESSÃO.
1. Ação de inventário.
2. A interposição de
recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do
CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. O prazo prescricional
para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da
sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida
pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação,
independentemente do seu trânsito em julgado (Tema 1.200).
6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.