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REsp 202400586543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125860
- Registro
- 202400586543
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER
EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. CONTRATO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS AFETADO PELA PANDEMIA (COVID-19). REVISÃO.
POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO
CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição de
ensino privada, contra acórdão que majorou o desconto na mensalidade
dos alunos de medicina.
2. Recurso especial interposto em 4/12/2023
e concluso ao gabinete em 6/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O
propósito recursal consiste em decidir se o ensino síncrono remoto,
adotado na pandemia, pode gerar desequilíbrio contratual que
autorize a redução das mensalidades do curso de medicina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
5. É possível a revisão judicial, para
restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos de consumo de
serviços educacionais afetados pela pandemia de Covid-19, desde que
se examinem, à luz da Teoria da Base Objetiva e da Imprevisão, o
equilíbrio das obrigações pactuadas.
6. O desequilíbrio entre a
prestação do serviço educacional contratado e a contraprestação
financeira do consumidor-aluno pode ser evidenciado pela apreciação:
(I) da natureza do conteúdo educacional contratado; (II) da conduta
das partes; (III) da essencialidade do modo presencial das aulas;
(IV) da redução de carga horária; e (V) da redução de custos do
fornecedor.
7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
8. No particular, (I) o
Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
dos autores recorridos; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau
julgou que a excepcionalidade da pandemia, a essencialidade das
aulas práticas do curso de medicina, a redução da carga horária em
50%, a redução dos custos operacionais do fornecedor, justificavam a
revisão contratual; diante disso, decidiu majorar o desconto das
mensalidades para 30%.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.