← Jurioteca

REsp 202400586543 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125860
Registro
202400586543
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADO PELA PANDEMIA (COVID-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição de ensino privada, contra acórdão que majorou o desconto na mensalidade dos alunos de medicina. 2. Recurso especial interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 6/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se o ensino síncrono remoto, adotado na pandemia, pode gerar desequilíbrio contratual que autorize a redução das mensalidades do curso de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. É possível a revisão judicial, para restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos de consumo de serviços educacionais afetados pela pandemia de Covid-19, desde que se examinem, à luz da Teoria da Base Objetiva e da Imprevisão, o equilíbrio das obrigações pactuadas. 6. O desequilíbrio entre a prestação do serviço educacional contratado e a contraprestação financeira do consumidor-aluno pode ser evidenciado pela apreciação: (I) da natureza do conteúdo educacional contratado; (II) da conduta das partes; (III) da essencialidade do modo presencial das aulas; (IV) da redução de carga horária; e (V) da redução de custos do fornecedor. 7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores recorridos; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau julgou que a excepcionalidade da pandemia, a essencialidade das aulas práticas do curso de medicina, a redução da carga horária em 50%, a redução dos custos operacionais do fornecedor, justificavam a revisão contratual; diante disso, decidiu majorar o desconto das mensalidades para 30%. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.