← Jurioteca
REsp 202403115407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204024
- Registro
- 202403115407
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ADIANTAMENTO
DA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA
VIÚVA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário litigioso, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e
concluso ao gabinete em 21/03/2025.
II. Questão em discussão
2. O
propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento
de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio
de cônjuge casado em regime de bens comunheiro.
III. Razões de
decidir
3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo
cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens
comunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é
preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge
supérstite, que não será objeto de transmissão sucessória.
4. Ainda
que não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba
fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram
a meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos
termos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a
renda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que
ultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens
comuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por
ocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de
seu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no
recebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o
adiantamento de sua meação.
5. No recurso sob julgamento, é premissa
fática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus
pelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta
direito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus
frutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do
falecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi
acometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade
dos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação
dos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito
próprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a
aduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este
deverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo
depositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão
posteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão
dos demais herdeiros.
6. Inviável o conhecimento do recurso quanto
ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao
espólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
IV.
Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis
fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua
subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior
partilha.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.