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REsp 202501585896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211567
- Registro
- 202501585896
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA E
CONFIRMADA NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS
PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO
LIMINAR PARCIALMENTE REVOGADA. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL
DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer
julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de
cumprimento de sentença para cobrança dos valores despendidos pela
operadora do plano de saúde com o cumprimento da decisão liminar,
posteriormente revogada.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a
efetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à
operadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação
jurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na
impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A
Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e
imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o
direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de
boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de
restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido
pela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
4. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema
410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que
"a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte
executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção
do procedimento executivo ou na redução do montante executado"
(AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no
REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024).
IV.
Dispositivo
6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da
operadora e provido o do beneficiário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.