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REsp 202202896215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026480
- Registro
- 202202896215
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
EXTINTIVA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. NOVO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Ação de indenização.
2. O recurso deve observar o
princípio da dialeticidade, com a devida apresentação das razões
pelas quais a parte recorrente não se conforma com o julgado
(sentença ou acórdão) proferido pelo Juízo ou Tribunal de origem, a
fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na
decisão judicial com as razões de insurgência - o que, de fato, foi
realizado nas razões do recurso de apelação.
3. Afasta-se a multa do
parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/PA a fim de que
proceda a novo julgamento da apelação, superada a admissibilidade
recursal; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração
protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.