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REsp 202200667255 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1990674
Registro
202200667255
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. CRÉDITO ORIUNDO DE FATURAS INADIMPLIDAS. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. 3. Em se tratando de crédito oriundo de descumprimento de obrigação, reconhecida judicialmente, sua constituição ocorre no momento do inadimplemento, e não no trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Hipótese em que o vencimento das faturas não pagas que ensejou a condenação ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que confere ao crédito natureza concursal. 5. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor observar as condições estipuladas no plano. Recurso especial provido para declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à novação do plano de recuperação judicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.