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REsp 202202705710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2023236
Registro
202202705710
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR que não conheceu do recurso de apelação da recorrente por deserção e deu provimento parcial ao recurso de apelação da autora em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental. 2. O acidente ambiental ocorreu em fevereiro de 2001, levando o IBAMA a emitir portaria proibindo a pesca na Baía de Antonina e adjacências por seis meses. A sentença de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de danos morais e indenização por danos emergentes. O TJPR manteve a deserção do recurso de apelação da recorrente, fundamentando que o preparo deveria ter sido comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 511 do CPC. 3. A questão relativa à deserção do recurso de apelação foi decidida pelo tribunal local sob o fundamento de que o CPC exige que o preparo seja comprovado no ato de interposição do recurso, sendo responsabilidade do procurador verificar e sanar eventuais falhas processuais. Não tendo o recorrente impugnado tal fundamento, aplica-se a Súmula 283 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.114.398/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula 83. 5. A análise dos lucros cessantes demandaria revolvimento de provas e alteração da delimitação fática feita pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.