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REsp 202502435903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222174
- Registro
- 202502435903
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.
1. A inversão do ônus
da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do
consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador
analisar tais circunstâncias.
2. A demonstração de culpa exclusiva
da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de
serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo),
nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. Nos termos da Súmula n.
83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
4. O reexame de fatos e provas é vedado na
instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ
5. O não
cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência
jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a
concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art.
1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.