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REsp 202502120110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218228
- Registro
- 202502120110
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O ENTENDIMENTO ATUALIZADO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N.
83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.
1. A demonstração de culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do
fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade
(fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A
ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações
atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na
prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por
parte da instituição financeira.
3. Nos termos da Súmula n. 83 do
STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
4. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de
que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. ii) Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo
(Tema n. 1.076/STJ).
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.