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REsp 202100965521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930586
- Registro
- 202100965521
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo.
Falecimento da parte autora. Ausência de habilitação de
sucessores.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de
obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame
médico indicado por especialista.
2. Foi noticiado o falecimento da
parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção
do processo pela ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do feito.
3. A operadora de plano
de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve
concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do
mérito.
4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo
ativo da ação, sob pena de extinção do feito.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de
sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
6. O
falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores,
inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo
morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os
sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo
designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após
intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito,
conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de
mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.