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REsp 202203101916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235790
Registro
202203101916
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por recurso protelatório. 3. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997 do CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa aplicada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora. 6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do recurso foi considerada legítima, com base na legislação processual vigente. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a multa por embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.