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REsp 202102725406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225632
- Registro
- 202102725406
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Contrato de parceria pecuária.
violação Do art. 1.022 do cpc. não ocorrência. Alegação de
simulação. Ausência de provas.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul que manteve a sentença de improcedência dos embargos à
execução, nos quais o embargante alegava que o contrato de parceria
pecuária firmado entre as partes seria simulado, com o objetivo de
encobrir um contrato de mútuo (denominado "vaca-papel").
2. O
acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas que
corroborassem a tese de simulação, destacando que os documentos
apresentados, incluindo ofício da SEFAZ e declaração anual do
produtor, demonstraram a existência de rebanho compatível com o
contrato de parceria pecuária.
3. A decisão de admissibilidade do
recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ,
considerando que a análise da tese de simulação demandaria reexame
de fatos e provas e que não houve prequestionamento das normas
materiais invocadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o contrato de parceria pecuária
firmado entre as partes pode ser considerado simulado, com o
objetivo de encobrir um contrato de mútuo, e se há elementos
suficientes nos autos para invalidar o negócio jurídico.
III. Razões
de decidir
5. O contrato de parceria pecuária firmado por escritura
pública possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo afastada a
alegação de simulação pela ausência de provas suficientes nos
autos.
6. A análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
7. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as
questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.
IV.
Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.