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REsp 202203641019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038700
- Registro
- 202203641019
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de
crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de
pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou
honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de
mensuração do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos
contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização
automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores
incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem
ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por
equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abusividade dos encargos
contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros
remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo
suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência
consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS).
4. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito
econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação
equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito
econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito
baixo.
5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por
equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico
obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a
mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do proveito econômico obtido.
Tese de julgamento:
1. A
abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é
suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do
pagamento dos valores incontroversos.
2. A fixação de honorários
sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §
2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em
hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: Código de
Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art.
396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS,
Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp
1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp
1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.