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REsp 202103205466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1983400
- Registro
- 202103205466
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA DE TERCEIRO. CONEXÃO COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE.
FORTUITO INTERNO.
1. A responsabilidade decorrente do contrato de
transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo
obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro
quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do
serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador
a assunção de obrigação de resultado, impondo o ônus de levar o
passageiro incólume ao seu destino.
2. Na hipótese, o Tribunal de
origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela
responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos arts.
734 e 735 do Código Civil, e do entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83.
3. A
modificação do entendimento adotado pela instância de origem
demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório
para aferir a ausência de conexão entre o fato de terceiro e a
atividade de transporte, o que é inviável em recurso especial, a
teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial
conhecido em parte e provido apenas para afastar a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.