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REsp 202502653550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230108
- Registro
- 202502653550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito Civil. Recursos Especiais. Responsabilidade Civil.
Transporte de Passageiros. Indenização por Danos Morais e
Estéticos.
I. Caso em exame
1. Ação indenizatória por danos morais e
estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo
ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à
passageira.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação,
o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente
a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por
danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$
20.000,00, respectivamente.
3. Recursos especiais interpostos pela
seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com
fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art.
1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e
convertidos em recursos especiais para análise conjunta.
II. Questão
em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os
valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos
são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem
prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva
prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao
transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses
recursais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à
transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187
do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a
obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
6. A fixação dos valores indenizatórios
observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do
quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores
exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto
(Súmula 7/STJ).
7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com
base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova
valoração nesta instância.
8. A alegação de inaplicabilidade da
responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi
afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o
regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da
natureza pública ou privada do transporte.
IV. Dispositivo
Recursos
especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.