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REsp 202203222180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032561
- Registro
- 202203222180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que não conheceu do agravo de instrumento, por entender
que a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos,
na ação de exibição de documentos, não se enquadra no rol do art.
1.015 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão interlocutória que determina a
exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, é
recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VI, do
CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão interlocutória que
determina a exibição de documentos possui natureza decisória e é
recorrível por agravo de instrumento, conforme interpretação do art.
1.015, VI, do CPC.
4. A distinção entre decisões proferidas em ações
autônomas de exibição de documentos e aquelas incidentais em outros
processos não encontra amparo na literalidade do dispositivo
legal.
5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça admite o cabimento de agravo de instrumento em tais
hipóteses.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.