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REsp 202203222180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032561
Registro
202203222180
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que determina a exibição de documentos possui natureza decisória e é recorrível por agravo de instrumento, conforme interpretação do art. 1.015, VI, do CPC. 4. A distinção entre decisões proferidas em ações autônomas de exibição de documentos e aquelas incidentais em outros processos não encontra amparo na literalidade do dispositivo legal. 5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de agravo de instrumento em tais hipóteses. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.