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REsp 202202213303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014677
- Registro
- 202202213303
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de
contas. Revisão de cláusulas contratuais. Sentença ilíquida. Recurso
conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de
prestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram
incongruências na gestão de despesas e custos do condomínio.
2. O
recorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e
II, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações,
sustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ultra petita,
ilíquida e que houve omissão na análise de cláusulas
contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos
legais apontados pelo recorrente, especialmente no que se refere à
alegação de sentença ultra petita, ilíquida e à revisão de cláusulas
contratuais em ação de prestação de contas.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de
violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A revisão de cláusulas
contratuais em ação de prestação de contas é vedada, conforme
entendimento consolidado no Tema 908 do STJ.
6. A sentença ilíquida
em ação de prestação de contas deve ser questionada apenas pelo
autor.
7. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois o
julgamento se deu nos limites do pedido inicial, conforme
interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
8. A análise
das cláusulas contratuais e a valoração da prova feita pelo juiz de
primeira instância não podem ser revistas pelo STJ, em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A ausência de prequestionamento
quanto aos artigos 2º e 7º do CPC impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula 356 do STF.
10. A aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF foi reconhecida, diante da não impugnação de
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
IV.
Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.