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REsp 202302775613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089914
- Registro
- 202302775613
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual.
Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e
reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo
após a cessão parcial do crédito principal.
2. O recorrente alegou
que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório
deveria seguir o principal, já cedido a terceiro.
3. O acórdão
recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o
principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais
previstas no contrato, que não foram objeto de cessão.
II. Questão
em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão
na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial
do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela
autora.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade
ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não
incluiu as cláusulas penais do contrato.
6. A cessão parcial de
crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a
cobrança de acessórios não cedidos.
7. A análise da extensão da
cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Não há violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões
submetidas de forma clara e fundamentada.
IV. Dispositivo
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.