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REsp 202102842677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225690
- Registro
- 202102842677
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais
interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro
prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras
gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas
e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos
títulos.
2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações,
sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a
natureza contratual da demanda.
3. O acórdão recorrido entendeu que
a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo
alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que
justifica a aplicação das regras gerais de competência
territorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na
escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de
indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e
atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a
causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos
que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A
aplicação das regras gerais de competência territorial é
justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao
contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores
ao negócio jurídico.
7. A escolha do foro do domicílio de um dos
réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é
legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em
casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes
localidades.
8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo
Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do
autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese,
considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de
debêntures.
9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
Recursos especiais improvidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.