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REsp 202100279791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225698
- Registro
- 202100279791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião
extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida,
reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse
em favor do recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo
necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal
e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em
julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o
acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a
usucapião extraordinária com base em elementos probatórios,
incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações
de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e
venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
5. A utilização de fundamentos constantes de sentença
proferida em ação possessória como elemento de prova não configura
violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015,
especialmente quando corroborada por outros elementos
probatórios.
6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento
do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em
múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e
documentos.
7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a
validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição
da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo
título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
8. O recurso
especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as
Súmulas 182/STJ e 284/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.