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REsp 202502787347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226350
- Registro
- 202502787347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS N. 7 E 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A revisão de fatos e provas não
enseja a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
2. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice
da Súmula 13 do STJ.
3. A mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula
n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.