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REsp 202503044130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227507
- Registro
- 202503044130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N.
1.198/STJ. SÚMULAS N. 83 E 518/STJ E 282/STF.
1. A decisão do
Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no
Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em
casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a
Súmula n. 83 do STJ.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de
orige m da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 282 do STF.
3. É incabível a pretensão de que o
Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. O recurso especial não é a
via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se
insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.