← Jurioteca
REsp 202502783600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225009
- Registro
- 202502783600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título
extrajudicial. Penhora de cotas sociais e bens pessoais. Ordem de
preferência. Princípio da menor onerosidade.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de
cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de
execução de título extrajudicial.
2. O recorrente alegou que parte
dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem
preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das
restrições patrimoniais.
3. O Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de
preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do
executado revel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do
executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a
ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor
onerosidade ao devedor.
III. Razões de decidir
5. A ordem de
preferência prevista no artigo 835 do CPC é preferencial, não
absoluta, e deve ser observada em consonância com o princípio da
efetividade da execução.
6. O recorrente não apresentou alternativas
menos onerosas, como substituição de penhora ou indicação de outros
bens que satisfizessem o débito, inviabilizando a aplicação do
princípio da menor onerosidade.
7. A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre
o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo legítima a recusa
do credor à substituição do bem penhorado.
8. A revisão dos
fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.