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REsp 202400203933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231634
- Registro
- 202400203933
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Compromisso de compra e venda.
Loteamento irregular. Termo inicial de juros de mora. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
de cobrança vinculada a compromisso de compra e venda de lote
inserido em loteamento irregular, fixou o termo inicial dos juros de
mora na citação, preservando a correção monetária desde os
vencimentos e sem majoração de honorários recursais.
2. O acórdão
recorrido considerou que o inadimplemento das parcelas era
incontroverso, mas que o direito de recebê-las ficou suspenso por
decisão liminar em ação civil pública, sendo exigível apenas após a
regularização do loteamento e a extinção da ação civil pública.
Determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação, com
fundamento no art. 240 do CPC/2015, e que a correção monetária fosse
devida desde os vencimentos.
3. O recurso especial alegou violação
dos arts. 397 e 884 do Código Civil e do art. 38, § 1º, da Lei nº
6.766/1979, sustentando que os juros de mora deveriam incidir desde
o vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa
da parte recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a
partir do vencimento de cada parcela ou apenas a partir da citação,
em contrato de compromisso de compra e venda de lote inserido em
loteamento irregular.
III. Razões de decidir
5. A mora da loteadora
na regularização do loteamento impede a constituição em mora da
compradora, sendo inaplicável a incidência de juros de mora desde o
vencimento das parcelas.
6. A irregularidade do loteamento e a
ausência de notificação judicial ou extrajudicial para constituição
em mora afastam a incidência de juros de mora antes da citação,
conforme o art. 240 do CPC/2015.
7. A correção monetária é devida
desde os vencimentos das parcelas, por se tratar de mera atualização
do valor nominal da moeda, sem caráter de penalidade.
8. O recurso
especial não atacou especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o
conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
9. A
análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.