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AgInt no AREsp 201600048264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 843751
- Registro
- 201600048264
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS.
FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE
DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA.
NEXO CAUSAL.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem
registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto
rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de
crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente
nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar
a responsabilização solidária da agravada.
2. Em matéria de
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação
é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código
Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente
quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem
responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do
valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na
relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado),
a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada
coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
3. O benefício de cada
responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância
apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou
sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283
e 285).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa
falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor
contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n.
702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010).
5. Agravo interno provido
para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da
sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.