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AREsp 201801347650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1305060
Registro
201801347650
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE MOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. TEMA 1066/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. No presente caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.066: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". 2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 4. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.