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AREsp 201801347650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1305060
- Registro
- 201801347650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD.
LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS,
AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE MOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA
COLETIVA. TEMA 1066/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. No presente caso, o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem está de acordo com a tese fixada pelo STJ no
Tema Repetitivo n. 1.066: "a) A disponibilização de equipamentos em
quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras
musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de
direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro
de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos
autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -
ECAD, inexistindo bis in idem".
2. Não se admite o conhecimento de
matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja
vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Não há que se falar
em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de
origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em
debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos
referidos dispositivos.
4. Agravos conhecidos para negar provimento
aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.