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AgInt no AREsp 202500890544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882799
- Registro
- 202500890544
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CF/ 88. JUSTIÇA
ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO COMUM.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se
justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos
autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso
I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois,
competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando
figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição
financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp
1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 2.5.2019).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, é
necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil
pública para a definição da titularidade do crédito e do valor
devido. Precedentes.
4. Agravo interno a que se dá parcial
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.