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AgInt no AREsp 202401467724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620222
- Registro
- 202401467724
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA
PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 31 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS QUE SE DESGASTAM E
SE DETERIORAM NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO
OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO.
LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte
de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos,
ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a
eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º,
inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.
2. Quanto ao primeiro
óbice aplicado na decisão recorrida, cumpre afastar a incidência da
Súmula n. 280 do STF, visto que, no caso em exame, a pretensão
recursal da agravante funda-se primordialmente na violação aos arts.
20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), norma federal
que regula o regime de compensação do ICMS em âmbito nacional.
3. O
Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo
adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação,
constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos,
máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e
deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser
possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam
eles o produto final.
4. Tal compreensão dissente do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do
EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o
qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n.
87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de
materiais (produtos intermediários) empregados no processo
produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim."
5. Quanto à aplicação da postergação trazida no art.
33, I, decidiu a Corte de origem que "não há falar-se de
compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS,
baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96,
foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo
33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019" (fls.
1032-1033). Entretanto, em sentido contrário decidiu a Col. Primeira
Seção no julgamento do já citado EAREsp n. 1.775.781/SP, no qual
afirmou o seguinte acerca da limitação temporal do art. 33, I em
relação aos materiais consumidos ou desgastados gradativamente:
"Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal
do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a
postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo".
6.
Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer e dar parcial
provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito da recorrente
de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos
insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento (fabricação
de açúcar e álcool), que sofram alterações, tais como o desgaste, o
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da
sua aplicação no processo produtivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.