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AgInt no AREsp 202001235350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888055
- Registro
- 202001235350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI
COMPLEMENTAR 160/2017.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido
do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a
tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo
fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência
tributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes,
relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
II - A entrada em vigor da
Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualificação do
incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem
aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do
crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio
federativo. Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência
desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se
posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já
que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui receita
bruta operacional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt
no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n.
1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
III - Agravo
interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo como indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.