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AgInt no AREsp 202001235350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2888055
Registro
202001235350
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). II - A entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui receita bruta operacional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.