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AREsp 202502019200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953673
- Registro
- 202502019200
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER
REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. FACULDADE.
1. A Segunda Seção, no julgamento conjunto dos
Recursos Especiais n. 2.100.103/PR, 1929926/SP e 2082647/SP, firmou
entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do credor
fiduciário pelas taxas condominiais em razão de sua natureza propter
rem, cujo inadimplemento autoriza o condomínio promover a penhora do
bem e sua alienação.
2. Fica facultado ao credor fiduciário arcar
com os débitos condominiais, de modo que a recursa em adimplir
autoriza o prosseguimento expropriatório do bem e reversão dos
valores da arrematação para quitação do débito e, caso alguma
quantia sobeje, a reversão do residual ao credor fiduciário.
3. Cabe
à agravante, credora fiduciária, sopesar, no que toca a pretensão do
condomínio, seu interesse na quitação do débito ou o prosseguimento
da execução até a eventual alienação do bem. Na discussão quanto ao
efetivo devedor das taxas, "O acertamento, em tal contexto, como é
mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor
fiduciante e credor fiduciário".
Agravo conhecido. Recurso especial
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.