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AREsp 202502607317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997612
- Registro
- 202502607317
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF
e 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de
paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de
retificação do registro civil e efeitos sucessórios, com valor da
causa de R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a filiação socioafetiva, determinou a retificação do
assento de nascimento, reservou quinhão nos inventários e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou
a sentença para julgar improcedentes os pedidos, aplicou por
analogia a vedação do art. 42, § 1º, do ECA, reconheceu
insuficiência probatória e fixou honorários de 15%, com
exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o
acórdão contrariou os arts. 4º da LINDB, 42, §§ 1º e 6º, da Lei n.
8.069/1990 e 1.593 do CC ao afastar a filiação socioafetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e
objetivo os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. O reconhecimento da
filiação socioafetiva post mortem exigiria reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de posse de
estado de filho e de vontade inequívoca de adoção, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10,
141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, I, II, III, 1.025,
85, § 11, § 2º; LINDB, art. 4º; ECA, art. 42, §§ 1º e 6º; CC, art.
1.593; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
REsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, julgado em
17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado,
julgado em 20/3/2007.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.