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AgInt no AREsp 202500313980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848055
- Registro
- 202500313980
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. TESES RELATIVAS À REVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE
MORA E DE OFENSA AOS ARTS. 3º, 41, 54, INCISO IX, DA LEI N.
8.666/1993. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL
(RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO
CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A contradição
ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do
decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos
utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a
fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. No que concerne às
teses de negativa de vigência aos arts. 3º, 41 e 54 da Lei n.
8.666/93 e de inobservância do percentual de juros de mora
convencionado entre as partes, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido, os argumentos veiculados no recurso especial
somente poderiam ter a procedência verificada mediante interpretação
de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo
de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às
empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não
dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade
lucrativa e natureza concorrencial.
5. No que concerne à pretensa
afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, nas razões do
respectivo recurso especial, deixou de ser impugnado, de forma
concreta e específica, o fundamento segundo o qual é aplicável, à
espécie, o comando normativo insculpido no inciso II do § 4º do art.
85 do CPC/2015 em razão da iliquidez do julgado.
6. Agravo interno
parcialmente provido, a fim de reconsiderar em parte a decisão
agravada (fls. 2058-2071), apenas para reconhecer a incidência da
prescrição quinquenal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.