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AgInt no AREsp 201900854980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1469454
- Registro
- 201900854980
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DOMINIAL E AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA MATERIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo interposto por Imobiliária
Ary Ltda. para negar provimento ao recurso especial.
2. Na origem,
trata-se de disputa jurídica entre as mesmas partes sobre direito de
propriedade relativo ao mesmo imóvel, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o fato
superveniente da coisa julgada material no AREsp nº 1.693.587/CE,
que declarou nulo o título dominial dos agravados, prejudica o
agravo interno e consolida a ilegitimidade ativa ad causam dos
autores da ação reivindicatória.
III. Razões de decidir
4. A coisa
julgada material no AREsp nº 1.693.587/CE consolidou a nulidade do
título dominial que fundamentava a pretensão dos agravados na ação
reivindicatória.
5. Verifica-se prejudicialidade externa entre as
demandas, uma vez que o título dominial dos agravados foi declarado
nulo, acarretando a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da
ação reivindicatória, ora agravados, e consolidando a propriedade do
imóvel em disputa sob a titularidade da agravante.
IV.
Dispositivo
6. Agravo interno provido para que seja declarada a
ilegitimidade ativa ad causam dos ora agravados, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.