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AgInt nos EDcl no RMS 202404241748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75123
- Registro
- 202404241748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO
RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO
RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, em
decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do
recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente
impetrou o presente mandamus em desfavor do Presidente da Comissão
do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de
Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração
e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a
concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade
impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso
administrativo; e b) "declarar a nulidade do ato administrativo que
reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação
de edital retificando a lista do resultado final, contendo média
final e aprovação".
2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a
ordem para "determinar, em face das autoridades coatoras que, no
prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso
administrativo interposto pelo impetrante".
3. Nesta Corte, decisão
que negou provimento ao recurso ordinário.
4. Nos termos do art.
105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso
ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória
proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais
Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de
segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos
capítulos denegatórios de seu pedido.
5. No caso em exame, o
Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato
que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso,
por violação do item 17.2 do edital do concurso e do princípio da
legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da
segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta,
com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto
pelo Impetrante.
6. Incabível a esta Corte analisar tema não
enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de
instância. Precedentes.
7. Não obstante a jurisprudência desta Corte
entender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de
causas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de
segurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art
1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da
referida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão
administrativa que negou provimento ao aludido recurso
administrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a
controvérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante,
que, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do
concurso (Princípio da Vinculação ao Edital).
8. Hipótese em que
deve ser provido o pedido subsidiário formulado no presente agravo,
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no
julgamento do mérito acerca da referida controvérsia.
9. Agravo
interno parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a
fim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida
controvérsia, como entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.