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AgInt nos EDcl no RMS 202404241748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75123
Registro
202404241748
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, em decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente impetrou o presente mandamus em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) "declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação". 2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para "determinar, em face das autoridades coatoras que, no prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto pelo impetrante". 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 4. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido. 5. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e do princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante. 6. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. Precedentes. 7. Não obstante a jurisprudência desta Corte entender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de causas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de segurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art 1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da referida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão administrativa que negou provimento ao aludido recurso administrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a controvérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante, que, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do concurso (Princípio da Vinculação ao Edital). 8. Hipótese em que deve ser provido o pedido subsidiário formulado no presente agravo, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia. 9. Agravo interno parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida controvérsia, como entender de direito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.