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AREsp 202401197550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2623838
Registro
202401197550
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão intitulada de sentença, proferida em ação de inventário para partilha de bens decorrente de divórcio sob regime de comunhão parcial, que não extinguiu o feito. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão de primeira instância que resolve definitivamente o mérito de parte dos pedidos, enquanto a outra parte fica pendente de julgamento, caracteriza-se como decisão interlocutória de mérito, conforme o art. 356 do CPC." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. O recurso cabível contra decisão interlocutória de mérito, portanto, é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do art. 356 do CPC, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.