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AREsp 202401197550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623838
- Registro
- 202401197550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO PARA
PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO
PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível
contra a decisão intitulada de sentença, proferida em ação de
inventário para partilha de bens decorrente de divórcio sob regime
de comunhão parcial, que não extinguiu o feito.
2. Consoante
orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão de primeira
instância que resolve definitivamente o mérito de parte dos pedidos,
enquanto a outra parte fica pendente de julgamento, caracteriza-se
como decisão interlocutória de mérito, conforme o art. 356 do CPC."
(REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
3. O recurso
cabível contra decisão interlocutória de mérito, portanto, é o
agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do art.
356 do CPC, de modo que a interposição de apelação constitui erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.