← Jurioteca
AgInt no AREsp 202501833285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941928
- Registro
- 202501833285
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido
reconheceu o cerceamento de defesa a partir de fundamentação de
índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na
via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Aplicável a Súmula nº
126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há
fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.
4.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
afastar a declaração de nulidade alegada (cerceamento de defesa)
e/ou afirmar a inexistência de prejuízo processual, demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno
provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.