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AgInt no AREsp 202500299312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848986
- Registro
- 202500299312
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DANO MORAL. MORTE EM
HOSPITAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA
AFASTADA. SÚMULA N. 98/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I -
In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a
ausência de negligência médica, rompendo-se o nexo de causalidade
entre o agravamento do quadro clínico do paciente e eventual conduta
antijurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
II - Não possuindo caráter protelatório, a
oposição de embargos de declaração com nítido fim de
prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto
na Súmula 98 desta Corte Superior.
III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V -
Agravo Interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.