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AREsp 202403126297 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725666
Registro
202403126297
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESSARCIMENTO DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA COMUM. 1. Os autores, ora recorridos, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de prejuízos causados pelo recorrente, danos esses decorrente da retenção de valores judiciais repassados ao escritório de advocacia e que o recorrente demorou em transferir a terceiros. 2. A competência da Justiça Comum se infere da causa de pedir e do pedido, baseada na prática de ato ilícito pelo réu, tratando-se de típica hipótese de responsabilidade civil e decorrente, essencialmente, da pretensão de regresso dos valores que o autor foi obrigado a arcar com os clientes do escritório de advocacia. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 26/10/2020). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.