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AREsp 202403126297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725666
- Registro
- 202403126297
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO. RESSARCIMENTO DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores, ora recorridos, ajuizaram ação
indenizatória por danos materiais e morais em razão de prejuízos
causados pelo recorrente, danos esses decorrente da retenção de
valores judiciais repassados ao escritório de advocacia e que o
recorrente demorou em transferir a terceiros.
2. A competência da
Justiça Comum se infere da causa de pedir e do pedido, baseada na
prática de ato ilícito pelo réu, tratando-se de típica hipótese de
responsabilidade civil e decorrente, essencialmente, da pretensão de
regresso dos valores que o autor foi obrigado a arcar com os
clientes do escritório de advocacia.
3. "O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo
autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o
reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de
consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se
falar na competência da justiça especializada para o feito.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 26/10/2020).
Agravo conhecido.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.