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AgInt no AREsp 202002978544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1806798
- Registro
- 202002978544
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS
CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO
AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovada a desnecessidade
do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser
reconsiderada a decisão agravada.
2. Nos termos do art. 658 do
CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com
cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais
indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança
de honorários.
3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos
honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o
êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais,
uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da
demanda por força da lei.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.