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AREsp 202500987818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889931
- Registro
- 202500987818
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Ação de reconhecimento da
inaplicabilidade da coparticipação c/c obrigação de fazer c/c
compensação por danos morais.
2. "Não há falar em ilegalidade na
contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em
percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art.
16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator
que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde,
a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).
3. Na ausência de
indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos
financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do
usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é
razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o
valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso
mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação,
não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo
titular. Julgados do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.