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AgInt no AREsp 202001220489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1705841
- Registro
- 202001220489
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL
INICIAL. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA
ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como
ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto
72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a
prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge
apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do
ajuizamento da ação.
2. Havendo alteração nas regras do plano de
benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos
necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime
jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação
calculados com observância das regras anteriores.
3. "Tese para os
fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao
participante de plano fechado de previdência privada para fins de
cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele
vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade,
haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da
adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica
a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos
de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD)
e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. Agravo conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.