← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502407302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977057
- Registro
- 202502407302
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS
NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação
de obrigação de fazer.
2. As Turmas da Segunda Seção firmaram o
entendimento de que "a cobertura de internação domiciliar, em
substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos
necessári os para garantir a efetiva assistência médica ao
beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso
estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da
finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus
benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde
substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Terceira
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Reconsidero a
decisão de fls. 667/668 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.